- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO AOS SUPOSTOS MANDANTES DO CRIME. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só se admite quando evidenciada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria. 2. No caso, tendo o Tribunal de origem constatado, primo ictu oculi, a insuficiência de lastro probatório mínimo para respaldar a denúncia com relação a três dos denunciados, de modo a autorizar a instauração da persecução penal contra eles, tem-se configurada uma das excepcionalíssimas hipóteses de trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, consoante a jurisprudência desta Corte. 3. É certo que não se exige prova cabal da autoria, mas apenas indícios. Entretanto, a inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a ligação fática e material entre os supostos mandantes e os executores do crime de homicídio, ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia e evidente a ausência de justa causa para a ação penal. 4. Dessarte, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5. De outra parte, verificar a alegada violação do art. 29 do Código Penal, esbarra no cotejo de provas, exigindo profunda incursão em matéria de fato, o que vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 6. Quanto ao mais, a análise dos requisitos autorizadores da prisão cautelar em relação aos três primeiros recorridos, tal como posta a controvérsia no acórdão hostilizado, também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo especial. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. javascript:void(0) (REsp n. 562.727/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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