JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
20/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 20/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DA ANATEL NO POLO PASSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DANO CAUSADO AOS CONSUMIDORES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela insurgente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Esta Corte Superior possui firme entendimento de que a inclusão da Anatel ocorre quando se discute o poder regulador daquele órgão, o que não se observa no caso em apreço. 4. Relativamente à ocorrência de dano causado aos consumidores, o Tribunal de origem, com suporte no acervo probatório dos autos, entendeu que a empresa insurgente interrompeu, sem aviso prévio, os serviços oferecidos, impossibilitando a comunicação e utilização do serviço por aproximadamente 2,5 (dois e meio) milhões de consumidores e utilizadores de serviços de telefonia celular móvel e de internet do Estado de Goiás. 5. Nesse aspecto, a revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6. Ademais, o aresto combatido encontra-se sedimentado no pressuposto de que não há impossibilidade de cumulação da multa imposta pelo Procon com a indenização por dano moral, pois elas possuem natureza distinta, fundamento esse não refutado no recurso especial. 7. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o apelo nobre não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao especial. 8. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fático-jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.455/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 20/11/2020.)
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