- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 09/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/05/2021, p. 09/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A ANATEL NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL; 8º E 19, X, DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 211 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EM QUE CONSISTIRIA A CONTRARIEDADE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Esta Corte Superior possui firme entendimento de que a inclusão da Anatel ocorre quando se discute o poder regulador daquele órgão, o que não é o caso dos autos. 4. A matéria relativa aos arts. 884 do Código Civil; 8º e 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, de acordo com o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há falar na existência de violação dos dispositivos previstos na Lei n. 9.472/1997 - Lei Geral das Telecomunicações -, haja vista que a competência da Anatel para regular o setor de telefonia é privativa, e não exclusiva, circunstância que permite a intervenção do Poder Judiciário, caso provocado, conforme conclusão firmada no REsp 1.275.859/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. Precedente do STF no mesmo sentido. 6. Relativamente às assertivas de afronta aos arts. 11 do Código de Processo Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, a requerente não expõe de forma fundamentada em que consiste a contrariedade. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como contrariados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera assertiva genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.659.845/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021.)
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