JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. WRIT IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO AINDA NÃO APRECIADO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. DEMORA NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. I - Hipótese em que a impetração se volta contra r. decisão monocrática por meio da qual foi indeferido pedido de medida liminar, ainda não tendo ocorrido o julgamento colegiado do mérito do writ no e. Tribunal a quo. II - Em princípio, descabe o uso de habeas corpus para cassar indeferimento de liminar (Súmula 691/STF- Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Todavia, quando a decisão inobserva jurisprudência pacífica da Augusta Corte e do STJ, é cabível a concessão. III - No caso concreto, no qual se busca que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da revisão criminal, não se vislumbra manifesta ilegalidade, razão pela qual se mostra descabido o uso de habeas corpus para cassar a r. decisão que indeferiu o pedido liminar (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). IV - O excesso de prazo no julgamento do revisão criminal (no caso, mais de dois anos), quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF). V - Na espécie, foi manejada revisão criminal em favor do paciente em 25/06/2007, aguardando, até a presente data, julgamento. Flagrante, portanto, o constrangimento ilegal. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida para que o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue a revisão criminal nº 993.07.096102-3. (HC n. 143.672/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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