JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
06/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/08/2010, p. 06/09/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 24 ANOS DE RECLUSÃO, COMO INCURSO NO ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RAZOÁVEL TRAMITAÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRIORIDADE. RECOMENDAÇÃO. 1. Mostra-se incabível o pedido de possibilitar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do pleito revisional. Isso porque a prisão do paciente decorre de sentença condenatória transitada em julgado, sendo certo que a ação revisional não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução do julgado. 2. De outra parte, a revisão criminal interposta pelo paciente está em tramitação no Tribunal de origem desde dezembro de 2008. Levando em consideração a quantidade de pena a cumprir, bem como o grande volume de processos criminais que diariamente recebem todas as Corte de Justiça deste País, a demora na apreciação do referido apelo ainda não ultrapassou o princípio da razoabilidade. 3. Em consulta ao sítio do Tribunal Federal da 1ª Região, na internet, constata-se que os autos encontram-se atualmente relatados e conclusos ao Revisor, revelando-se, portanto, razoável a tramitação do feito. 4. Diante do exposto, denego a ordem, recomendando ao e. Tribunal Federal da 1ª Região que dê prioridade no julgamento da Revisão Criminal nº 0069166-76.2008.4.01.000, ajuizada pelo paciente Nilton César da Costa. (HC n. 169.605/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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