- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES DA CAUSA. RAZOABILIDADE. I - As peculiaridades da causa podem tornar razoável e justificada a demora no julgamento da apelação criminal. II - Na hipótese, designou-se novo julgador para relatar o apelo interposto em favor do paciente face a remoção do relator originário para Câmara Criminal diversa, encontrando-se os autos conclusos desde 12/08/2009, circunstância que, por ora, afasta o alegado constrangimento ilegal (Precedentes). Ordem denegada, com recomendação. (HC n. 142.167/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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