- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ROUBO MAJORADO. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 122, I, DA LEI N. 8069/90. REITERAÇÃO. REGISTRO DE UM ATO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE FOGO APREENDIDA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. TEMA NÃO DIRIMIDO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O art. 122 do ECA prevê que a internação do adolescente apenas será cabível quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida aplicada anteriormente. 2. A prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, autoriza a segregação do paciente, por enquadrar-se no artigo 122, I, do ECA, ainda que não se possa, na hipótese, falar em reiteração infracional, haja vista o registro de apenas uma passagem anterior pelo Juizado de menores. 3. In casu, além da adequação taxativa à norma de regência, a internação restou justificada na gravidade concreta da conduta e nas condições desfavoráveis do reeducando, que submetido a anteriores medidas de reeducação, voltou a delinquir. 4. Extrai-se do aresto impetrado que a Corte de origem não se manifestou em relação à indicada necessidade de se periciar a arma de fogo para comprovar o seu efetivo poder vulnerante e, assim, permitir a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, o que obsta o conhecimento do tema por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. (HC n. 166.650/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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