- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 14/06/2012
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. 1. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. ART. 122, I, DO ESTATUTO MENORISTA. MEDIDA MAIS RIGOROSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 2. MEDIDAS MENOS DRÁSTICAS ANTERIORMENTE APLICADAS QUE NÃO RESULTARAM NA RECUPERAÇÃO DO MENOR. 3. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. No caso, o paciente praticou ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, o que remete, de pronto, à hipótese normativa delineada no inciso I do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal. 3. Ademais, o julgador ressaltou que a medida específica de proteção, anteriormente imposta pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, não resultou na almejada recuperação do menor, sendo necessária a fixação da medida mais rigorosa, motivo pelo qual não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 234.873/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 14/6/2012.)
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