JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2009
Data de publicação
08/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 08/02/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO. LEGALIDADE. 1. Divergência jurisprudencial que não restou demonstrada, porquanto descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 255 do Regimento Interno desta Corte. 2. Ausência de prequestionamento quanto à suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. Incidência dos enunciados n.os 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Ainda que assim não fosse, a pretensão de reexame do material fático-probatório visando reverter a conclusão do julgado esbarra no óbice do verbete sumular n.º 07 desta Corte. 4. A decretação de perda do cargo público, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, só ocorre na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública. 5. Hipótese em que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder ? porque não estava o policial de serviço, nem se valeu do cargo ?, foi perpetrado com evidente violação de dever para com a Administração Pública. 6. O Magistrado sentenciante, com propriedade, declinou fundamentação idônea e adequada, justificado sua decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida em delito da natureza do tráfico ilícito de entorpecentes, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime. 7. Incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, quando se demonstra que o agente, com a conduta criminosa, viola dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 665.472/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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