- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO ESPECIAL: RECURSO ESPECIAL: RECURSO NO QUAL NÃO CABE DISCUSSÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REAPRECIAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES ACERCA DOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. EXAME VEDADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS TESES VENTILADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO FORAM APRECIADAS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PARA SANAR CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO NO QUAL SE ESCLARECEU QUE TAIS VÍCIOS NÃO OCORRERAM. CRIME COMETIDO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DO RECORRENTE. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No recurso especial não cabe discussão sobre ofensa a dispositivos constitucionais. 2. A incursão no âmbito probatório também é vedada no recurso especial, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 07 desta Corte. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambigüidade de atos judiciais. Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. 4. Não há ofensa ao art. 41, do Código de Processo Penal, quanto à perda de cargo público, se devidamente fundamentado, nas instâncias antecedentes, o elemento objetivo necessário para tal efeito (quantidade da pena privativa de liberdade a que o Paciente fora condenado) e as razões subjetivas que indicam a necessidade da medida. 5. "A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal" (STJ, HC 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 17/12/2007). 6. Tal consequência ocorre sempre que configurada a hipótese prevista no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, não fazendo a lei qualquer ressalva no sentido de que, se a pena privativa de liberdade for substituída por reprimendas restritivas de direito, não haverá a perda do cargo. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 46.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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