- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 08/02/2010
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. CTPS. PROVA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. CABIMENTO DO JUÍZO RESCISÓRIO. 1. O erro de fato, capaz de justificar o ajuizamento da ação rescisória, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do inciso IX do art. 485 do CPC, somente se configura quando o decisum rescindendo admitir como fundamento um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido; sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido pronunciamento judicial completo acerca da controvérsia, mormente quando prova relevante não é analisada. 2. No caso em apreço, não obstante a CTPS restar colacionada aos autos originários, com o detalhamento das atividades desempenhadas pelo Segurado, o acórdão rescindendo, por desatenção ou omissão, não analisou, sequer en passant, a mencionada prova. E, como as referidas averbações da CTPS não foram objeto de cognição por parte do julgador, é legítima a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, caso a prova tivesse sido ao menos valorada, teria o condão de alterar o resultado do julgado. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 762.288/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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