JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2009
Data de publicação
08/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 08/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 557, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. INDEVIDA. MEIO ADEQUADO PARA ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EXCIPIENTE VENCEDOR. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A interposição do agravo interno é o meio adequado para se buscar o esgotamento das instâncias ordinárias, a fim de viabilizar o acesso aos apelos especial e extraordinário, razão pela qual é descabida, in casu, a multa aplicada com fulcro no referido dispositivo legal. 2. São devidos horários advocatícios ao excipiente vencedor, em sede de exceção de pré-executividade, quando há a sua exclusão do pólo passivo da execução, ainda que esta venha a prosseguir quanto aos demais executados. Precedentes. 3. No caso, a exceção de pré-executividade foi julgada procedente, determinando-se a exclusão do ora Recorrido como parte na execução, que prosseguiu em relação ao locatário e fiador. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a condenação na verba honorária. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 784.370/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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