JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. CRIME PERMANENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 171, § 3º, DO CP. APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO-PROVIDO. 1. A ausência do necessário prequestionamento da questão suscitada constitui obstáculo intransponível à sequência recursal, nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de insuficiência de provas para condenação implica revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento defeso, a teor da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ, o delito de estelionato contra a Previdência Social é crime permanente, cuja contagem do prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento do benefício indevido, nos termos do art. 111, III, do CP. 4. "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal" (Súmula 24/STJ). 5. Não há falar em ofensa a lei federal quando devidamente fundamentada a dosimetria da pena com base em elementos concretos. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. (REsp n. 756.356/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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