JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 7.713/88. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprova-se o dissídio jurisprudencial por meio de certidão ou cópia do acórdão paradigma, ou pela indicação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que ele esteja publicado, sendo necessária, ainda, a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a similitude dos casos julgados. Inteligência do art. 541, parágrafo único, do CPC c.c o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A condição de ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, vincula-se a comprovação de que o ex-militar ou o ex-integrante da Marinha Mercante tenham participado de missões bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/67, sendo irrelevante perquirir se o ex-combatente seria, ou não, incapaz em decorrência de ferimentos sofridos ou moléstias adquiridas durante a Guerra. 3. A isenção prevista no art. 6º, XII, da Lei 7.713/88 não alcança as pensões especiais de ex-combatente concedidas com base no art. 53, II, do ADCT. Precedente do STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 948.157/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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