- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2012, p. 23/02/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA II GUERRA MUNDIAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE A RESPEITO DA NÃO INCIDÊNCIA EM FACE DE ALEGADA NATUREZA INDENIZATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Esta Corte fixou orientação no sentido de que a isenção concedida pelo artigo 6º, inciso XII, da Lei 7.713/88 não alcança os montantes referentes à pensão especial destinada aos ex-combatentes, com fundamento no artigo 53 do ADCT, uma vez que se refere tão somente às pensões concedidas em razão de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira. Precedentes: AgRg no REsp 1166159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/04/2010 e REsp 948.157/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 01/02/2010. 2. A tese da não incidência do tributo, por força da alegada natureza indenizatória do benefício, não foi apreciada pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, de modo que carece do necessário requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação do enunciado n. 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.207.136/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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