- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 1º DA LEI 5.315/67. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Considera-se ex-combatente todo o militar que, comprovada sua efetiva participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, tenha sido licenciado do serviço ativo e retornado, em caráter definitivo, à vida civil. Inteligência do art. 53, II, do ADCT c.c 1º, caput, da Lei 5.315/67. 2. Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão de que o ex-militar participou de missões de vigilância e patrulhamento em zona de guerra, rever tal entendimento demandaria o exame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.055.441/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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