- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EX-COMBATENTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA. ART. 53 DO ADCT. ART. 6º, XII, DA LEI N.º 7.713/88. ISENÇÃO RESTRITA AO EX-COMBATENTE PORTADOR DE INCAPACIDADE OU INVALIDEZ. 1. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a isenção do imposto de renda, concedida aos ex-combatentes pelo art. 6º, XII, da Lei 7.713/88, tem seu alcance limitado aos ex-combatentes cuja pensão especial seja decorrente de sua incapacidade ou invalidez. Em outras palavras, são beneficiados pela isenção prevista no art. 6º, XII, da Lei n. 7.713/88, e art. 39, XXXV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.000/99 somente os pensionistas que se enquadram na legislação expressamente elencada nesses dispositivos. Logo, tal isenção não alcança as pensões especiais de ex-combatente concedidas com base no art. 53, II, do ADCT da Constituição de 1988. Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.6.2010; AgRg no REsp 1.166.159/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.4.2010; REsp 948.157/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 1º.2.2010; EDcl no REsp 1.019.703/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.6.2009; REsp 1.111.408/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 9.9.2009; REsp 1.027.113/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 23.6.2008. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.264.923/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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