- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 01/02/2010
1. Não comete excesso de linguagem, ao ponto de justificar a anulação da decisão de Pronúncia, o Magistrado que, nesse ato processual, se vale de expressão corriqueira (racha) para designar a dinâmica de ocorrência fatal com o emprego de veículos automotores em competição de velocidade em via pública, quando a Denúncia alude claramente à realização de tal competição proibida. 2. A Pronúncia deve expressar a conclusão fundamentada do Juiz quanto à ocorrência material de crime doloso contra a vida e das suas eventuais qualificadoras, bem como quanto à sua autoria (art. 413, § 1o. do CPP). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.102.118/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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