- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 13/12/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDUTA DELITUOSA CAUSADA PELA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão "ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão", o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Com as inovações trazidas pela Lei n.º 11.689/2008, alterou-se a redação do art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, impossibilitando a leitura da decisão de pronúncia em Plenário. Apesar de o Excelso Pretório, no julgamento do HC 96.123/SP, ter se manifestado acerca da prejudicialidade das alegações acerca de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, a teor do art. 480, § 3.º, do Código de Processo Penal, após os debates, é possível que os juízes leigos analisem os autos, o que poderia prejudicar a defesa. 3. Conclui-se que não se pode julgar sem interesse recursal alegação vinculada ao excesso de linguagem. No entanto, a sugerida divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão de pronúncia faz incisivo destaque de que os fatos se deram quando o Réu participava de um "racha" - circunstância que sequer consta da denúncia -, inclusive com expressões que denotam certeza, o que, por si só, já seria um excesso de linguagem para a fase prelibatória. 5. Em nenhum momento, até a prolação da sentença de pronúncia, a acusação ou a defesa fez alguma referência a ter havido um "racha", sendo que esse dado acrescentado, sem ter havido contraditório, representa inegável carga de reprovabilidade, suficiente para influenciar no ânimo dos jurados, além de ter sido o único elemento considerado pelo magistrado para concluir pelo dolo eventual do agente. 6. Não havendo nenhuma outra motivação explicitada na pronúncia no sentido de lastrear a convicção do magistrado de que houve dolo eventual do Réu, a decisão se mostra insubsistente e inservível para a submissão do acusado a julgamento perante o Júri Popular. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para cassar o acórdão e a sentença de pronúncia, determinando que outra seja proferida, sanando o vício apontado, decidindo o MM. Juiz de primeiro grau como entender de direito. (REsp n. 1.102.118/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 13/12/2013.)
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