- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/12/2009, p. 12/04/2010
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECONHECIMENTO. INQUESTIONÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIDÊNCIA APROPRIADA: DESENTRANHAMENTO E ENVELOPAMENTO DA INTERLOCUTÓRIA MISTA. 1. Ontologicamente, a pronúncia deve se revestir de comedimento, sob pena de comprometer a imparcialidade dos juízes leigos. Desbordando dos limites linguísticos, reconhecimento de indícios de autoria e materialidade delitiva, tem entendido a colenda Sexta Turma que o mais apropriado é riscar os trechos excessivos ou, como in casu, determinar o desentranhamento e o envelopamento da interlocutória mista, certificando-se a condição de pronunciado. 2. Ordem concedida, em parte, apenas para determinar o desentranhamento da pronúncia, envelopando-a junto aos autos, de tal forma a evitar que os jurados tenham contato com seus termos, certificando-se a condição de pronunciado do recorrente, prosseguindo-se o processo. (com voto-vencido) (REsp n. 982.033/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 12/4/2010.)
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