JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL - DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA ("RACHA") - PRONÚNCIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - MATÉRIA NÃO SUSCITADA POR OCASIÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DE EMBARGOS INFRINGENTES - NULIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - JUÍZO DE CERTEZA DE AUTORIA E AFASTAMENTO PEREMPTÓRIO DE TESES DEFENSIVAS - INDEVIDA INVASÃO NA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - TESE DE AFRONTA AO ART. 384, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - LESÕES CORPORAIS - SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA RECONHECER O EXCESSO DE LINGUAGEM. 1. O defeito de fundamentação na pronúncia implica nulidade, por afrontar o princípio da soberania dos veredictos. 2. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, uma vez que se trata de mero judicium accusationis (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal). 3. A decisão de pronúncia e o acórdão que analisou o recurso em sentido estrito, ao proferirem verdadeiro juízo condenatório, incorreram no excesso de linguagem que poderá influir na convicção dos jurados, em prejuízo à defesa. 4. Não há que se falar em violação ao art. 619, do Código de Processo Penal, pois a matéria do excesso de linguagem não foi arguida no momento oportuno pelo recorrente e o Tribunal de origem entendeu pela nulidade relativa do vício apontado. Dessa forma, não se confunde a ausência de manifestação sobre o tema com o vício da omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios. 5. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri. 6. Ausência de afronta ao art. 384, do Código de Processo Penal, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica realizada pelo órgão acusador. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido para reconhecer o excesso de linguagem, determinando-se que o Juízo de primeiro grau providencie o desentranhamento da pronúncia e do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, arquivando-os em pasta própria, mandando certificar nos autos a condição de pronunciado do recorrente, com a menção dos dispositivos legais nos quais ele foi julgado incurso, bem como o acórdão que manteve aquela decisão, prosseguindo-se o processo. (REsp n. 1.401.083/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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