- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 19/11/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE, APÓS CITADO PESSOALMENTE, SE MUDOU PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SEM INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Prevê o art. 367 do Código de Processo Penal que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 2. Em razão da mudança de domicílio, cabia ao Acusado - que foi citado pessoalmente - comunicar seu novo endereço ao Juízo, o que não fora procedido. Nesse contexto, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao dar seguimento ao feito, intimando-o, por edital, da decisão de pronúncia e realizando a audiência de instrução e julgamento, sem a presença do Réu, conforme preceitua o art. 367 do CPP. 3. "Não há que se falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado" (AgRg no HC 474.944/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019). 4. Ademais, no curso da instrução, foram realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, a fim de identificar outros endereços do Réu, mas as diligências não foram frutíferas. Na hipótese, a Defesa não demonstrou qual o prejuízo decorrente da não realização das referidas pesquisas antes da intimação por edital da decisão de pronúncia, já que, certamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, a não localização do Paciente. 5. Como bem explicitado pelo Tribunal de origem, o edital de intimação foi assinado digitalmente pela própria Magistrada singular, o que demonstra que a intimação foi determinada pelo Juiz processante, e não pelo cartório do juízo. Não obstante, tratar-se de ato meramente ordinatório, que observou o que dispõe o art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que não possui conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. 6. "Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação fica superada a análise da legalidade da custódia antecipada imposta, porquanto se trata, agora, de prisão-pena, e não mais de segregação processual" (HC 438.384/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 448.165/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.