JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DO FGTS MOVIDA POR PARTICULAR CONTRA O BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NA LIDE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Santos/SP, o suscitante, e o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de ação cautelar de exibição de documentos movida por Jorge Amici contra o Banco do Brasil S/A para que essa instituição financeira forneça os extratos analíticos da conta vinculada ao FGTS até a sua transferência e centralização na Caixa Econômica Federal-CEF. 2. Tem-se no caso ação cautelar satisfativa, que não pressupõe o ajuizamento da demanda principal. O autor, obtendo os extratos do FGTS, e com base nos dados ali coletados, poderá, ou não, propor ação principal contra quem entender responsável pela recomposição da conta. 3. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo incidiu em dois equívocos ao valer-se de presunção não autorizada para o caso: primeiramente, concluiu que haverá uma ação principal, o que contraria as alegações do próprio autor contidas na inicial; em segundo lugar, presumiu que a ação a ser intentada futuramente voltar-se-á contra a Caixa Econômica Federal, o que não encontra respaldo nos autos, já que o autor pretende os extratos centralizados no Banco do Brasil, antes da transferência da conta para a CEF, que ocorreu no ano de 1990. 4. Assim, quer por tratar-se de ação satisfativa dirigida contra sociedade de economia mista federal, portanto, não elencada no rol taxativo do art. 109, I, da CF/88, quer por não estar definida a legitimação passiva da ação principal, se e quando esta vier a ser proposta, já que o autor pretende obter extratos da conta vinculada ao FGTS no período em que o Fundo esteve a cargo do Banco do Brasil, antes de sua transferência para a CEF no ano de 1990, deve o processo ser julgado na Justiça Estadual. 5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, a suscitada. (CC n. 105.645/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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