- Relator(a)
- Ministro Fernando Gonçalves
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 19/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, j. 10/03/2010, p. 19/03/2010
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 - A ação cautelar preparatória, pela regra geral do art. 800 do Código de Processo Civil, é de competência do juízo que seria o competente para a demanda principal. Na espécie, tratando-se de futura ação de repetição de indébito de imposto de renda, seria a competência da Justiça Federal. Contudo, prevalece o art. 109 da Constituição Federal e não se fazendo presente no processo a União ou qualquer dos seus entes descentralizados fica afastada a incidência do mencionado dispositivo constitucional. 2 - Pedido cautelar de obrigação de fazer, apresentação de documento fiscal por ex-empregador, relaciona-se muito mais com questões da burocracia da empresa do que com a própria relação trabalhista extinta, não atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - 1º JUIZADO DE PORTO ALEGRE - RS, suscitante. (CC n. 106.013/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 19/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.