JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/04/2012
Data de publicação
18/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/04/2012, p. 18/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FORMA DE DISTRIBUIÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 114, I OU VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. NÃO INCIDÊNCIA. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE DISPUTA ENTRE SINDICATOS NEM RELAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ação de obrigação de fazer proposta pela Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteia a modificação dos critérios de distribuição das contribuições sindicais arrecadadas dos servidores celetistas do Estado. 2. Da leitura das razões constantes na inicial, bem como do pedido nela formulado, verifica-se que a discussão não se insere em nenhum dos incisos do artigo 114, da CF/88, a ponto de atrair a competência da Justiça do Trabalho, pois a presente discussão não envolve divergência, entre sindicatos, sobre representação sindical, nem tampouco entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores. Da mesma forma, não há falar em aplicação dos incisos I ou IX do referido dispositivo constitucional, uma vez que, no litígio em questão, a Caixa Econômica Federal não atua como empregadora. 3. No caso concreto, constata-se que a CEF atua como uma espécie de gestora das contribuições sindicais recolhidas, as quais tem o dever de repassar aos sindicatos, confederações e federações, de acordo com o que determina a lei (art. 589 da CLT e das determinações do Ministério do Trabalho), o que evidencia a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. Aplica-se ao caso, o mesmo raciocínio desenvolvido nos precedentes que tratam de questões referentes à contribuição para o FGTS, que deram ensejo à Súmula 82/STJ: "compete a justiça federal, excluidas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS". 5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 121.069/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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