- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 22/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/06/2010, p. 22/06/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. NOSSA CAIXA S/A. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SÚMULA 517/STF. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULA 150/STJ. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Justiças Estadual e Federal, nos autos de ação popular ajuizada contra o Banco Nossa Caixa S/A, por meio da qual pretende o autor anular a parceria Visa Vale, por ausência de licitação, fornecedora dos cartões Visa Vale Refeição e Visa Vale Alimentação aos funcionários do Banco, bem como a condenação de ressarcimento ao patrimônio público dos prejuízos causados. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. 3. Nos termos da Súmula 517/STF, "As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente ou opoente". 4. No caso, o juízo federal afastou expressamente o interesse da União na lide. Nesses termos, incide a Súmula 150/STJ, de seguinte teor: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas". 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o suscitante. (CC n. 110.955/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 22/6/2010.)
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