- Relator(a)
- Ministra Denise Arruda
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, j. 09/12/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL E JUROS REFLEXOS. 1. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 12 de agosto de 2009, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, e decidiu, na ocasião, que, para a cobrança das diferenças de correção monetária no período que vai da data do recolhimento do tributo até o dia 1º de janeiro do ano seguinte, bem como para pagamento dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as diferenças de correção monetária do valor principal, o prazo prescricional quinquenal começa a fluir a partir da data de realização da AGE que homologou a conversão do crédito em ações. 2. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 695.975/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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