JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Denise Arruda
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, j. 09/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FAZER PREVALECER O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. NOVA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS. 1. A questão que os autos revelam consiste em saber se é legítima a exigência do Imposto de Renda sobre as importâncias pagas a título de complementação temporária de proventos de aposentadoria. A Primeira Turma, ao julgar o REsp 674.202/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.7.2005, p. 411), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu que, não se tratando de indenização por dano material e não estando contemplada por qualquer espécie de isenção, a complementação temporária de proventos de aposentadoria está sujeita à tributação pelo mesmo regime fiscal aplicável à parcela complementada. Outra não é a orientação prevalecente na Segunda Turma, conforme evidenciam os seguintes julgados: REsp 960.981/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 10.9.2007, p. 221; REsp 972.244/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 27.9.2007, p. 257; REsp 882.911/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 30.5.2008; REsp 786.978/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2008; EDcl nos EDcl no REsp 795.771/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.8.2009. 2. Quanto ao agravo regimental da Fazenda Nacional, não merece acolhida, pois, com o conhecimento e provimento dos embargos de divergência, fez-se necessária uma nova distribuição dos ônus sucumbenciais. Nas hipóteses em que os embargos de divergência são acolhidos para negar-se provimento ao recurso especial, esta Corte Superior não fica vinculada ao critério adotado pelo Tribunal de origem em relação à distribuição dos ônus da sucumbência. 3. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg nos EREsp n. 700.044/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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