- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2009
- Data de publicação
- 16/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 09/12/2009, p. 16/04/2010
MS INDIVIDUAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO PAD. TUTELA LIMINAR CAUTELAR NO TRF. AÇÃO POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE EM 1o. GRAU. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. NÃO RESTAURAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR CAUTELAR EM AGRAVO NO TRF. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTE NO TRF. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. MITIGAÇÃO DO PODER ADMINISTRATIVO DE DEMITIR SOB TAL FUNDAMENTO. EXIGÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (ART. 20 DA LEI 8.429/92). RELATOR VENCIDO NESTE PONTO. ORDEM DENEGADA, COM A RESSALVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O efeito suspensivo da apelação da sentença de improcedência de Ação Ordinária Anulatória que visara a desconstituir procedimento administrativo sancionador, não restabelece por si só a eficácia de tutela liminar antes deferida no Tribunal, em Medida Cautelar Incidental (MCI) em Agravo de Instrumento, para obtenção de suspensão de ato demissional, aliás posteriormente extinta na própria Corte de Justiça. Alegação rejeitada. 2. Para a impetração do Mandado de Segurança se exige tão só e apenas a demonstração, já com a petição inicial, da ameaça ou vulneração a direito individual ou coletivo líquido e certo, por ato de autoridade, bem como a comprovação prévia e documental dos fatos suscitados, de modo que se mostre despicienda qualquer dilação probatória, aliás incomportável no procedimento peculiar deste remédio constitucional. Alegação rejeitada. 3. A Administração Pública, dispondo do poder de afastar de suas funções o Servidor Público a quem imputa ato de improbidade, não dispõe do poder jurídico de demiti-lo sob essa mesma imputação, porque dependente a perda da função pública de sentença judicial condenatória transitada em julgado (art. 20 da Lei 8.429/92). Lições da doutrina jurídica administrativa. Precedentes adversos. 4. Preliminares destacadas. Vencido o Relator. 5. O Mandado de Segurança é juridicamente hábil para ensejar a apreciação da juridicidade de quaisquer atos administrativos, sob os seus múltiplos aspectos, inclusive e sobretudo a sua adequação jurídica (razoabilidade) e o seu ajustamento às peculiaridades do caso concreto (proporcionalidade), máxime quando se trata da aplicação de sanções pela Administração, isso porque o consagrado conceito de legalidade (adequação formal à lei) não esgota a juridicidade do ato administrativo, sendo esta o valor que está a merecer a máxima atenção do Julgador. 6. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso que a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus. 7. No caso presente, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza ? do ponto de vista estritamente formal ? a aplicação da sanção demissória (art. 117, IX, 132, IV e 10 da Lei 8.112/90 c/c arts. 10, XII e 11, I da Lei 8.429/92), vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar que aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias. 8. Ordem denegada, com a ressalva das vias ordinárias. (MS n. 13.483/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 16/4/2010.)
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