JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/05/2010
Data de publicação
28/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12/05/2010, p. 28/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR SEQUENCIADO POR REGULAR PROCESSO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS QUE SE PROJETAM NA SEARA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. O Poder Judiciário pode sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para mensurar a sua adequação à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos aspectos formais do ato administrativo. 2. O Processo Administrativo Disciplinar não é dependente da instância penal, não se exigindo, dest'arte, para a aplicação da sanção administrativa de demissão, a prévia condenação, com trânsito em julgado, do Servidor no juízo criminal, em Ação Penal relativa aos mesmos fatos; porém, quando o Juízo Penal já se pronunciou definitivamente sobre esses fatos, que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando sentença condenatória, não há como negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador. 3. É nula a aplicação de sanção demissória a Servidor Público, quando a Comissão do PAD não logra reunir elementos probatórios densos, sérios e coerentes da prática do ato infracional punível com a demissão e da sua autoria, mas se esses elementos já foram devidamente apurados na instância criminal, com a emissão de sentença condenatória, tem-se os fatos do PAD como igualmente comprovados, eis que são os mesmos que serviram de supedâneo ao Juízo Penal. 3. O exercício do poder administrativo disciplinar não está subordinado ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória exarada contra Servidor Público, embora a sua eventual absolvição criminal futura possa justificar a revisão da sanção administrativa, se não houver falta residual sancionável (Súmula 18 do STF). 4. Ordem de segurança que se denega, de acordo com o parecer do douto MPF. (MS n. 13.599/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 28/5/2010.)
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