- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 26/05/2010, p. 02/08/2010
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ALEGADA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL COMPROMETEDOR DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA ? VALER-SE DO CARGO PARA O RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. ART. 117, IX DA LEI 8.112/90. PAD REGULAR. SANÇÃO AJUSTADA À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PROVA CRIMINAL EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. COMISSÃO PROCESSANTE. ART. 149 DA LEI 8.112/90. ORDEM DENEGADA. 1. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (I) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (II) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. 2. A teor do art. 5o., X e XII da Carta Magna, os sigilos constitucionais somente podem ser excepcionados para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; contudo, o STF admite a migração da prova criminal obtida mediante a quebra de sigilo (INQ/QO 2.424/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 24.08.2007). Ressalva do ponto de vista do Relator, que só admite a quebra de sigilos para fins de investigação e instrução processual penal, em fidelidade à letra do referido dispositivo da Constituição Federal. 3. Caracterizada objetivamente a infração de valer-se o Servidor Público das prerrogativas do seu cargo para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade funcional, é de rigor a aplicação da sanção demissória, em razão de expressa previsão legal (art. 132, XIII da Lei 8.112/90), havendo, neste caso, aliás, Ação Penal em curso. 4. O art. 149 da Lei no. 8.112/90 preceitua que o Processo Administrativo será conduzido por Comissão composta de três Servidores estáveis designados pela autoridade competente, determinando que o Presidente da Comissão deverá ocupar cargo efetivo superior ou do mesmo nível do ocupado pelo indiciado, ou ter escolaridade igual ou superior à dele, o que foi observado no caso presente. 5. O exercício do poder administrativo disciplinar corporifica sempre atividade materialmente jurisdicional, por isso que no seu desempenho é mister que a Administração proceda como um autêntico Julgador, inclusive assimilando a força normativa dos princípios constitucionais, sem o que a exegese jurídica se torna pobre e desprovida dos seus fins: justiça e equidade. Littera enim occidit, spiritus autem vivificat (Apóstolo Paulo, Cor. II, 3;6). 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS n. 14.405/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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