JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/12/2009
Data de publicação
24/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Segunda Seção, j. 09/12/2009, p. 24/04/2012

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA QUE RECEBE BENS DE ANTERIOR CONCESSIONÁRIA E CONTINUA NA EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE - TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRABALHISTA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO OU RESPONSABILIDADE TRABALHISTA NA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES POR JUÍZOS DIVERSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1 - A empresa de transporte ferroviário que recebe, ainda que parcialmente, patrimônio da anterior concessionária e continua na exploração da mesma atividade responde, em tese, pelas dívidas judiciais já constituídas antes da alienação. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 399569/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ 10/02/2003. p. 216). 2 - O posterior ajuizamento de ação declaratória na Justiça Comum visando afastar a responsabilidade da SUPERVIA por dívidas decorrentes de Reclamações Trabalhistas movidas contra a FLUMITRENS, não consubstancia conflito de competência entre a Justiça Comum e a Especializada, pela dimensão material de suas atribuições e, notadamente quando já restar reconhecido no âmbito desta última, inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sucessão trabalhista para fins indenizatórios do obreiro, entre as concessionárias de serviço público SUPERVIA e FLUMITRENS e a responsabilidade por dívidas anteriores a posse, sem qualquer manifestação positiva de competência pela Justiça Comum Estadual. 3 - Para a caracterização de Conflito de Competência, nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, fazem-se necessários que dois ou mais juízos declarem-se competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos. Precedente desta Egrégia Corte (2ª Seção - AgRg no CC 101624 / DF - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 24/08/2009). 4 - A ação declaratória perante a Justiça Comum pode prosseguir a despeito das decisões indenizatórias da Justiça Especializada porque distinto são os seus objetos. 5 - Conflito de Competência não conhecido. (CC n. 101.671/RJ, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Segunda Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 24/4/2012.)
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