- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/08/2016, p. 01/09/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA POR SUCESSÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO NA JUSTIÇA FEDERAL. DISCUTE-SE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DE TODA E QUALQUER NATUREZA. 1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência em que são suscitados o Juízo Federal da 4ª Vara do Distrito Federal e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP. 2. A empresa suscitante afirma que celebrou contrato de concessão de serviço público e de arrendamento com a extinta RFFSA (sucedida pela União), por meio do qual recebeu seus empregados celetistas, com os quais manteve vínculo trabalhista. Acrescenta que, nos termos da legislação que disciplina o Programa de Desestatização e do Edital de Licitação, constam cláusulas que asseguram a responsabilidade da RFFSA (União) pelo pagamento de todo e qualquer débito relativo ao período anterior ao da formalização do contrato. 3. Após se ver continuamente sujeita aos efeitos de decisões judiciais proferidas na Justiça do Trabalho, que vem reconhecendo a existência de sucessão trabalhista, a empresa suscitante ajuizou na Justiça Federal "Ação Declaratória cumulada com pedido de indenização" contra a União. 4. O STJ possui entendimento de que a competência é definida com amparo na causa petendi e no pedido deduzido na demanda. 5. A análise da petição inicial do feito distribuído à Justiça Federal evidencia que a pretensão da suscitante é direcionada exclusivamente contra a União e tem por origem sua suposta resistência em cumprir cláusula específica que contém a seguinte redação: "As obrigações trabalhistas da RFFSA para com seus empregados transferidos para a CONCESSIONÁRIA, relativas ao período anterior à data da transferência de cada contrato de trabalho, sejam ou não objeto de reclamação judicial, continuarão de responsabilidade da RFFSA. Esta regra não abrange as obrigações relativas ao décimo-terceiro salário e as férias, parcial ou totalmente adquiridos até a data da transferência do contrato de trabalho, que serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, por força da sucessão trabalhista". 6. O próprio ajuste reconhece a existência de sucessão trabalhista e por essa razão prevê, como mecanismo de compensação, cláusula meramente ressarcitória dos prejuízos a que a suscitante se expôs ao aderir voluntariamente ao contrato em que deu continuidade à relação trabalhista. 7. Impossível subtrair à Justiça do Trabalho a competência para decidir sobre a existência de responsabilidade por sucessão. 8. Diferente é a controvérsia quanto aos limites da indenização devida pela União à concessionária. Aqui, sim, a competência é da Justiça Federal. 9. O incidente ora instaurado extrapola, salvo melhor juízo, os limites da demanda ajuizada na Justiça Federal, uma vez que nesta não consta pleito da empresa (ora suscitante) no sentido de que o respectivo juízo interfira na atividade jurisdicional da Justiça Especializada - o que representaria pretensão inusitada. 10. Não se faz presente, portanto, a possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que eventual provimento jurisdicional favorável à suscitante, na Justiça Federal, não surtirá efeitos práticos em relação à responsabilidade trabalhista por sucessão, mas sim quanto ao dever (da União) de indenizar, decorrente de contrato administrativo. Nesse sentido, precedentes idênticos da Primeira Seção do STJ: CC 128.982/DF (DJe 5.12.2013) e CC 126.611/DF (DJe 9.11.2015). 11. Conflito de Competência não conhecido. Agravo Regimental prejudicado. (CC n. 130.905/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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