- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2012
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12/09/2012, p. 01/07/2013
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES TRABALHISTAS. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DECLARADAS SUCESSORAS TRABALHISTAS DE TRÊS SOCIEDADES CUJAS FALÊNCIAS FORAM POSTERIORMENTE DECRETADAS. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES EM FACE DAS SUCESSORAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA DAS TRÊS SOCIEDADES SUCEDIDAS INSTAURADO MUITO TEMPO APÓS A DECLARAÇÃO DA SUCESSÃO TRABALHISTA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A sucessão trabalhista das três sociedades empresárias falidas, integrantes do mesmo grupo econômico, pelas ora suscitantes, foi reconhecida em diversas execuções trabalhistas antes da instauração do Juízo Universal da Falência das sociedades sucedidas. 2. O redirecionamento das execuções trabalhistas, com a inclusão das sucessoras (ora suscitantes) no polo passivo das demandas em curso na Justiça do Trabalho, ocorreu em momento anterior ao da decretação das falências das três sociedades empresárias sucedidas. 3. O fato de o termo legal da falência das três sociedades sucedidas estar, conforme decisão do Juízo Falimentar, "subordinado ao primeiro protesto ocorrido no bojo da falência original", e fixado em 31 de julho de 2003, não altera a conclusão de que o Juízo Universal da Falência dessas três sociedades somente foi instaurado em 24 de outubro de 2007, data em que, de fato, foi proferida decisão que decretou a quebra das referidas sociedades. 4. Ausência de invasão de competência por parte dos Juízos Trabalhistas e possibilidade de regular prosseguimento das execuções trabalhistas. 5. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 108.392/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 1/7/2013.)
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