JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/04/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 11/04/2012, p. 17/04/2012

Ementa

CONFLITO POSITIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PASSIVO TRABALHISTA DA ANTERIOR CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TRENS URBANOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRABALHISTA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES. 1. Tramita perante o Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro ação declaratória, na qual se objetiva a declaração de inexistência de responsabilidade da concessionária Supervia em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas anteriores à concessão. Nesta foi determinada a citação dos reclamantes, autores das reclamações objeto do presente conflito, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Por outro lado, no âmbito das reclamações trabalhistas em questão, a execução de sentença condenatória da reclamada (FLUMITRENS ou CENTRAL) está sendo redirecionada contra a suscitante, em razão da declaração de sucessão trabalhista por haver assumido o transporte ferroviário urbano de passageiros, após assinatura de contrato de concessão, precedido de licitação, atividade que antes era exercida por FLUMITRENS e depois por CENTRAL, ambas empresas públicas ligadas à Secretaria Estadual de Transportes. 2. A mesma questão - a responsabilidade da SUPERVIA pelo pagamento da condenação trabalhista imposta em sentenças condenatórias da FLUMITRENS, depois CENTRAL, em benefício dos reclamantes/litisconsortes passivos - está sendo, portanto, objeto de conhecimento e julgamento perante a Justiça do Trabalho e perante a Justiça Estadual. 3. Compete à Justiça comum decidir a respeito da interpretação e validade de cláusulas de contrato de concessão de serviço público, a fim de dirimir questão relacionada à sucessão de obrigações trabalhistas anteriores à concessão. 4. Conflito positivo conhecido para declarar a competência da Justiça comum. (CC n. 101.809/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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