- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 01/02/2010
RECURSO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE FATO TÍPICO. SATISFATÓRIA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. 1. O trancamento da ação penal é medida de índole excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que desponte, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, causa excludente de punibilidade. 2. No caso presente, a exordial acusatória narra satisfatoriamente a conduta atribuída à ora recorrente (ocupante de cargo de gerência do BANESPA), que teria participado de operação irregular de crédito, no valor de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) a empresa que, sabidamente, enfrentava dificuldades em honrar tal contrato. 3. As alegações de que a recorrente não possuiria competência para a prática dos atos caracterizadores da gestão temerária esbarra, por certo, na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 16.790/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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