- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA DEFINIR O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar de 1/6 (um sexto), considerando a grande quantidade de entorpecentes apreendidos ? 200 (duzentos) comprimidos de ecstasy, além de alguns comprimidos de LSD. Assim, não há falar em constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada. (HC n. 135.632/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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