- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2009
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA DEFINIR O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar de 1/3 (um terço), considerando a grande quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos ? 33 (trinta e três) porções de cocaína, 53 (cinquenta e três) de crack e 13 (treze) de maconha. Assim, não há falar em constrangimento ilegal. 3. Tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; que a pena definitivamente arbitrada não alcança a 4 (quatro) anos de reclusão; e também o fato de o crime ter sido cometido antes da vigência da Lei nº 11.464/07 (o delito foi praticado no dia 24.10.06), deve ser estabelecido o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade. 4. Não se mostra cabível a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, uma vez que tal benefício é vedado pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06, dispositivo reconhecido como constitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal. 5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício a fim de estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade. (HC n. 147.924/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 4/10/2010.)
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