- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA EM UM TERÇO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, as penas referentes ao crime de tráfico de drogas ? vedada a conversão em penas restritivas de direitos ? poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar de 1/3 (um terço), considerando a grande quantidade de entorpecentes apreendidos ? 300 (trezentos) gramas de cocaína. Assim, não há falar em constrangimento ilegal. 3. Alusões à gravidade do delito em tela e aos elementos inerentes ao tipo penal não constituem fundamentação idônea à majoração da reprimenda. 4. A grande quantidade de entorpecentes apreendida autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei, mas a majoração dessa mesma pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses mostra-se exagerada, justificando seu redimensionamento. 5. Ordem parcialmente concedida para excluir da condenação as circunstâncias judiciais indevidamente consideradas. (HC n. 136.080/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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