- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
HABEAS CORPUS. ART. 1º, VI, DECRETO-LEI 201/1967. AUSÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. FASE DE INSTRUÇÃO. CRIME FORMAL. OMISSÃO QUE POR SI SÓ CARACTERIZA, EM TESE, O DELITO. ORDEM DENEGADA. - Por ocasião do recebimento ou rejeição da inicial acusatória, cabe ao Tribunal proceder a um juízo de admissibilidade, a fim de verificar a existência dos requisitos do art. 41 do CPP. - O atraso na prestação de contas pode configurar por si só a figura típica descrita no art. 1º, VI, do Decreto-lei n. 201/1967, ficando a demonstração da inexistência do elemento subjetivo do tipo para a fase instrutória. Precedentes. Ordem denegada. (HC n. 255.957/AM, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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