JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da inaplicabilidade do disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda que a sentença exequenda tenha passado em julgado posteriormente à edição da MP 2.180-35/2001, aos casos em que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, favorável ao embargante, foi posterior ao trânsito, em respeito ao princípio da coisa julgada. 2. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 668.764/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 27/03/2012

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o disposto no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é inaplicável - ainda que a sentença exequenda tenha transitado em julgado posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001 - aos casos em que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, favorável ao embargante, tenha sido posterior ao trânsito, em respeito ao pri…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Celso Limongi · j. 06/05/2010

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO ANTERIORMENTE À MP 2.180-35/2001. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp. 806.407/RS, da relatoria do Ministro Felix Fischer, pacificou o entendimento de que o artigo 741 do Código de Processo Civil, por ser norma processual, possui incidência imediata, inclusive em relação aos processos em andamento, entretanto, deve ser respeit…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 04/02/2010

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 741 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/01. INCIDÊNCIA SOBRE AS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO APÓS A DATA DE SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Esta c. Corte entende que estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp 806.407/RS, C…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/04/2010

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ACRESCIDO PELA MP Nº 2.180-35/2001. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. 1. A alegação de declaração de inconstitucionalidade de norma a ser tratada em embargos à execução, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do CPC, inserido pela Medida Provisória n.º 2.180/2001, somente pode valer a partir da sua edição, e…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 17/08/2010

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência da Sexta Turma, em respeito ao princípio da coisa julgada, se firmou no sentido da inaplicabilidade do disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda que a sentença exequenda tenha passado em julgado posteriormen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.