- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/08/2010, p. 30/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência da Sexta Turma, em respeito ao princípio da coisa julgada, se firmou no sentido da inaplicabilidade do disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda que a sentença exequenda tenha passado em julgado posteriormente à edição da MP 2.180-35/2001, aos casos em que o pronunciamento do Excelso Pretório acerca da matéria foi posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Como a decisão do caso em tela transitou em julgado em 10/10/2001, é inaplicável, à espécie, o entendimento sufragado pela Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 313.382/SC, pois, tendo sido este publicado em 8/11/2002, é posterior ao aludido trânsito da sentença exequenda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 913.184/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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