JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ACRESCIDO PELA MP Nº 2.180-35/2001. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. 1. A alegação de declaração de inconstitucionalidade de norma a ser tratada em embargos à execução, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do CPC, inserido pela Medida Provisória n.º 2.180/2001, somente pode valer a partir da sua edição, em respeito aos princípios constitucionais da coisa julgada (explícito) e da segurança jurídica (implícito). 2. O fato de o Supremo Tribunal Federal não ter adotado o mesmo posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, não impede esta Corte de dar a interpretação que entender mais correta a uma norma infraconstitucional. Não há, portanto, que se falar nem em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nem em inobservância a orientação firmada em súmula vinculante, quando não há, ao menos implicitamente, declaração, por este Tribunal, de inconstitucionalidade de ato normativo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 862.298/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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