- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 01/02/2010
REGIMENTAL. CIVIL. LOCAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENUNCIADO Nº 182/STJ. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Esta Corte firmou compreensão de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos. 3. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 4. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles (Enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) 5. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice nos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.223.962/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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