- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 01/03/2010
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE ALUGUEL ACIMA DOS ÍNDICES LEGAIS, DENTRO DO TRIÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CESSÃO DE DIREITOS. CIENTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. AFERIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que no triênio que antecedeu o ajuizamento da ação renovatória não houve nenhum reajuste que ultrapassasse os índices legais, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Para se aferir o cumprimento da exigência contratual de prévia cientificação do locador, como condição de validade da cessão da locação, seria necessário o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 888.603/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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