- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2009
- Data de publicação
- 05/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14/12/2009, p. 05/02/2010
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA E INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 11.464/07. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I - A apresentação de reclamação requer a assistência de advogado (precedentes). II - Lado outro, só é cabível para preservar a competência deste c. Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e art. 187 do RISTJ). III - In casu, o reclamante carece de capacidade postulatória e não houve descumprimento de ordem emanada por esta e. Corte, nem usurpação de sua competência. IV - Entretanto, faz-se necessário considerar a ocorrência de flagrante ilegalidade à qual está submetido o ora reclamante, - consubstanciada na aplicação retroativa da Lei nº 11.464/07 -, passível de ser sanada através da concessão de habeas corpus de ofício. V - Com efeito, o Plenário do c. Pretório Excelso, no julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos, era inconstitucional. E, a partir dessa decisão, tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade, tanto o Supremo Tribunal Federal, como a Terceira Seção desta Corte, passaram a não mais admitir a aplicação da norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. VI - Impende ressaltar que, nesses casos, uma vez afastada a aplicação desta norma, voltou a regular a hipótese, mesmo em se tratando de crime hediondo, o art. 112 da LEP, que prevê, como requisito objetivo para a progressão de regime, o cumprimento de um sexto (1/6) da pena. VII - Assim, estabelecido o confronto entre a Lei nº 11.464/07 e a regra prevista na LEP, verifica-se que a novel legislação estabeleceu prazos mais rigorosos para a progressão prisional, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos casos ocorridos anteriormente à sua vigência. Reclamação não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício. (Rcl n. 3.500/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 5/2/2010.)
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