- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 27/04/2011, p. 30/05/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS Nº 87.474/SP. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. OCORRÊNCIA. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. LEI N.º 11.464/07. LAPSOS TEMPORAIS MAIS GRAVOSOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 11.464/07 PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO CASSADA. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Esta Corte concedeu a ordem no habeas corpus nº 87.474/SP, para afastar o óbice à progressão de regime prisional, determinando que o Juízo das Execuções analisasse os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção da progressão de regime de acordo com o regramento do artigo 112 da Lei de Execuções Penais. 3. Verificando-se que, em posterior pedido de progressão de regime ajuizado pelo reclamante, lhe foi negado o benefício, em virtude do não preenchimento do requisito objetivo trazido pela Lei 11.464/07, tem-se patente a afronta à autoridade da decisão desta Corte Superior. 4. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão exorbitante, determinando-se que outra seja proferida dentro dos parâmetros fixados no mandamus nº 87.474/SP. (Rcl n. 3.407/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 30/5/2011.)
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