JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/08/2011
Data de publicação
18/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10/08/2011, p. 18/08/2011

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS Nº 77.073/SP. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA LEI 11.464/07 APENAS PARA ESSE FIM. LAPSOS DO ART. 112 DA LEP OBSERVADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Esta Corte concedeu a ordem no habeas corpus nº 77.073/SP, para afastar o óbice à progressão de regime prisional, a fim de que o juízo das execuções criminais analisasse os requisitos objetivos e subjetivos do paciente para a obtenção do referido benefício de acordo com o regramento do artigo 112 da Lei de Execuções Penais. 4. Constatando-se que, em sede de apelação, o Tribunal de origem aplicou a Lei 11.464/07 para mitigar o regime integralmente fechado e, em sede de execução, o juiz observou os lapsos da Lei de Execuções Penais, não há se falar em afronta à autoridade das decisões desta Corte. 4. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 5.590/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 18/8/2011.)
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