JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 14/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBETE SUMULAR 343/STF. NÃO-INCIDÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. NÃO-APLICAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Não incide o óbice do verbete sumular 343/STF por cuidar-se de matéria de índole constitucional. 2. O cálculo do salário-de-benefício deve considerar os salários-de-contribuição anteriores à data de concessão do auxílio-acidente, que fora concedido a partir da citação da ação ordinária (17/11/93). Não-abrangida a competência de fevereiro de 1994 no período básico do cálculo, não incidem os índices pleiteados. 3. Pedido julgado improcedente. (AR n. 3.287/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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