- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO COMETIMENTO DO CRIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS NÃO JUNTADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. O habeas corpus não se encontra devidamente instruído, pois o Magistrado, para condenar o paciente, valeu-se das declarações prestadas pelos corréus na fase inquisitorial e em juízo, contudo, deixou o impetrante de juntar tais depoimentos, documentos essenciais à apreciação das alegações de que tais depoimentos seriam insuficientes para tal fim, caracterizada, no ponto, a deficiente instrução do writ. 2. Ainda que superado o óbice inicial, não há como apreciar em sede de habeas corpus pedido de absolvição ao argumento de que não existem provas de que o paciente tenha concorrido para a prática do crime, pois para desconstituição dos elementos de convicção utilizados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para negar provimento ao recurso defensivo, seria necessário o amplo e aprofundado exame do quadro fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 3. A existência de inquéritos e processos judiciais em andamento não se mostra adequada à caracterização de maus antecedentes. 3. Reconhecida a primariedade do réu, condenado pela prática de roubo qualificado, e fixada a pena base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, é de rigor que a reprimenda seja cumprida no regime semiaberto, visto que superior a quatro e inferior a oito anos, sendo inadmissível a imposição de regime prisional mais severo. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedido. (HC n. 121.290/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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